Uma nova decisão colegiada do Tribunal de Contas da União (TCU) confirma a jurisprudência de que o reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato é irregular.

Segundo a avaliação do órgão, o marco para computação de tempo para índices de reajustamento é a data de apresentação da proposta, a do orçamento da proposta ou a do orçamento estimado. A decisão foi baseada no artigo 40 da Lei 8.666/1993 e no artigo 25 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O TCU analisou o relatório de uma auditoria que pretendia verificar a conformidade e economicidade dos atos relacionados às obras de requalificação com reforço estrutural no pavimento e melhorias físico-operacionais na Avenida Brasil, entre Realengo e Santa Criz, no Rio de Janeiro. O contrato foi celebrado entre a União, por meio do Ministério de Desenvolvimento Regional, e o Município do Rio de Janeiro.

Em seu voto, o relator ministro Antonio Anastasia reforçou que o artigo 40 da Lei 8.666/1993 prevê que os editais de licitação indicarão de forma obrigatória o critério de reajuste, o que deve retratar a variação do custo de produção desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento à qual a proposta se referir.

Anatasia cita ainda o artigo 25 da Nova Lei de Licitações, que fala da obrigatoriedade da previsão no edital do índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.

Seguindo o relator, o plenário decidiu dar ciência à prefeitura do Rio de Janeiro que, no contrato analisado, “a uilização de reajuste contratual com prazo inicial a partir da assinatura do contrato está em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU”.

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